Pela primeira vez em eleições no Brasil, quem estiver fora de seu domicílio eleitoral, mas em uma das capitais do país, poderá votar para presidente da República.
É o chamado voto em trânsito, aprovado pelo Congresso na minirreforma eleitoral de 2009 e regulamentado em março pela Justiça Eleitoral.
Trata-se de um grande volume de eleitores em potencial. Na última disputa presidencial, em 2006, por exemplo, cerca de 8 milhões de votantes justificaram ausência no pleito.
O prazo de inscrição para o voto em trânsito é ATÉ 15 de agosto. Confira como será a habilitação, que é voluntária, e tire suas dúvidas sobre o funcionamento do sistema.
Como se habilitar para votar em trânsito?
É só procurar qualquer cartório eleitoral do país, de 15 de julho a 15 de agosto, com título eleitoral e documento de identidade oficial com fotografia (carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente: certificado de reservista, carteira de trabalho e carteira nacional de habilitação, com foto). É preciso preencher um formulário fornecido pela Justiça Eleitoral, indicando a capital onde estará no primeiro e/ou segundo turnos das eleições.
Outra pessoa, dotada de procuração, pode fazer a habilitação por mim?
Não, a habilitação por procurador não será permitida.
Quem pode se habilitar para votar em trânsito?
Todos os eleitores que estiverem com as obrigações eleitorais em dia.
O voto em trânsito será para todos os candidatos?
Não. Em 2010, o sistema funcionará apenas para voto em presidente e vice-presidente da República.
Quem se habilita a votar em trânsito precisará justificar a ausência do voto para os outros cargos (governador, senador, deputado federal e estadual)?
Não, só precisará justificar ausência se não aparecer para votar na capital indicada.
Após fazer a habilitação, posso desistir de votar em trânsito?
Sim. O eleitor terá até 15 de agosto para eventualmente cancelar sua habilitação para votar em trânsito.
Se tiver me habilitado para votar em trânsito e desistir de fazê-lo no dia da eleição, posso justificar a ausência?
Sim. Só não poderá justificar na cidade indicada no requerimento de habilitação. É só comparecer em qualquer mesa receptora de justificativas (seções eleitorais que recebem justificativas) em qualquer outra cidade, inclusive seu município eleitoral de origem.
Se tiver me habilitado para votar em trânsito também estarei autorizado a votar em minha seção eleitoral de origem?
Não. O eleitor habilitado que comparecer à sua seção de origem no dia da votação será informado sobre a impossibilidade de votar e a necessidade de justificar a ausência.
Se tiver me habilitado a votar em trânsito poderei votar em qualquer seção eleitoral da capital indicada?
Não, somente nos locais onde serão instaladas urnas para a recepção dos votos em trânsito, denominados “mesas receptoras de votos em trânsito”.
Onde ficarão as seções especiais para o voto em trânsito?
Os Tribunais Regionais Eleitorais vão definir esses locais, que deverão funcionar preferencialmente em regiões centrais da capital, para facilitar o acesso dos eleitores. Deverão ainda publicar os locais no Diário da Justiça Eletrônico (http://www.tse.gov.br/sadJudDiarioDeJusticaConsulta/) até 5 de setembro e fazer ampla divulgação.
Onde poderei me informar sobre o meu novo local de votação?
O eleitor habilitado para votar em trânsito poderá consultar, a partir de 5 de setembro, o seu local de votação no site do Tribunal Superior Eleitoral na internet ou nos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais dos estados de seu domicílio de origem ou da respectiva capital por ele indicada para o voto em trânsito.
Fonte: matéria veiculada no portal G1.
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