"Agradeço a governadora Ana Júlia por ter sancionado esta importante lei. Acredito que ela deve ter tido a orientação de pessoas para não sancioná-la por receio de conflitar com a lei federal, mas Ana Júlia optou pelo caminho mais correto", assim ressaltou Aírton Faleiro a sanção governamental da Lei que restabelece ao estado a prerrogativa em votar projetos criando novos municípios no Pará, hoje, 16. Essa atribuição era do Congresso Nacional.
Agora a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios será feita por lei estadual e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após a realização e divulgação dos estudos de viabilidade municipal.
O Pará é o quarto estado brasileiro a ter legislação estadual retomando a prerrogativa de criação. Na Assembléia Legislativa tramitam 38 processos com pedidos de emancipação, sendo 30 por desmembramento, dois por fusão e mais 6 por incorporação.
Pela lei o município a ser criado deverá ter:
•Verificação da existência de população superior a cinco mil habitantes;
•Eleitorado não inferior a dois mil eleitores de sua população;
•Centro urbano já constituído, com número de prédios residenciais, comerciais e públicos superior a 400;
•Estimativa de receitas fiscal e de provenientes de transferência estaduais e federais;
• Estimativas de custo da administração do município;
•Existência de equipamentos sociais e de infra-estrutura compatíveis com as necessidades da população.
LEI COMPLEMENTAR N° 074, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe, na forma do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 83 da Constituição Estadual do Pará, sobre os estudos de viabilidade municipal, para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios no Estado do Pará e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão por lei estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma desta Lei Complementar.
§ 1° Criação de município é a emancipação de parte ou partes de território, distritos de um ou mais municípios, com sua elevação à categoria de pessoa jurídica de direito público interno, através da outorga de autonomia, por lei estadual.
§ 2° Incorporação é a união de um município a outro, perdendo um deles a personalidade jurídica, que se integra a do município que o incorporou.
§ 3° Fusão é a reunião de dois ou mais municípios, que perdem as personalidades jurídicas, surgindo um novo município, com outra personalidade.
§ 4° Desmembramento é a separação de parte de um município, para anexar-se a outro ou constituir um novo município.
Art. 2° Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial ou na área territorial a ser desmembrada dos seguintes requisitos:
I - população superior a cinco mil habitantes;
II - eleitorado não inferior a dois mil eleitores de sua população;
III - centro urbano já constituído, com número de prédios residenciais, comerciais e públicos superior a quatrocentos;
IV - estimativa de receitas:
a) fiscal, da área que irá formar o novo município, atestada pelo órgão fazendário municipal, com base na projeção dos tributos próprios a serem arrecadados e estadual, com base na arrecadação do ano anterior ao da arrecadação do estudo de viabilidade, considerando apenas os agentes econômicos já instalados;
b) provenientes de transferências estaduais e federais.
V - estimativa do custo de administração do município, inclusive:
a) remuneração do prefeito, vice-prefeito, vereadores e dos servidores públicos da Administração Direta;
b) despesas de custeio dos órgãos da Administração Direta;
c) despesas com a prestação dos serviços públicos de interesse local e com a parcela dos serviços de educação e saúde a cargo do município.
VI - existência de equipamentos sociais e de infraestrutura compatíveis com as necessidades da população, tais como:
a) rede de distribuição de energia elétrica;
b) escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio;
c) posto de atenção primaria à saúde;
d) estrutura de atendimento em segurança pública;
e) sistema de telefonia pública, comercial e residencial;
f) edificações com condições para a instalação da prefeitura e da câmara municipal;
g) estabelecimento de venda a varejo de combustível para veículos e gás de cozinha;
h) posto de serviços dos correios.
§ 1° Não será permitido desmembramento ou a criação de novo município ou desmembramento se essa medida implicar:
I - para o município de origem, na perda dos requisitos desta Lei Complementar;
II - descontinuidade territorial;
III - perda, pelo município de origem, de mais de 50% (cinqüenta por cento) das receitas tributárias próprias e de transferências.
§ 2° Na análise da viabilidade econômica devem ser considerados a existência de saldo positivo na comparação entre os valores apurados nos incisos IV e V deste artigo.
Art. 3° As informações de atendimento dos requisitos de que cuidam os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 2°, serão solicitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará, em caráter de urgência, aos seguintes órgãos:
I - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos, relativa aos incisos I e III;
II - Justiça Eleitoral, mediante certidão do cartório da zona do município de origem, relativa ao inciso II;
III - Prefeitura Municipal de origem sobre o cumprimento das exigências do inciso VI;
IV - Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria do Tesouro Nacional sobre as receitas de que trata o inciso IV;
V - Comissão de Divisão Administrativa do Estado e Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado do Pará sobre o atendimento do inciso V.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo apresentarão as informações no prazo máximo de sessenta dias a contar do recebimento da solicitação da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, cabendo a esta, se inobservado o prazo, atestar o atendimento ou não dos requisitos desta Lei Complementar, dentro de trinta dias, com fundamento em documentos idôneos de comprovação.
Art. 4° Nenhum município com menos de dez anos de instalado poderá ser objeto de qualquer das alterações definidas nesta Lei Complementar.
Art. 5° O processo de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, terá início mediante requerimento de deputado ou de entidade, através de Projeto de Iniciativa Compartilhada, instruído com representação dirigida à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, assinada, por, no mínimo, cem eleitores domiciliados na área territorial a ser emancipada, desmembrada ou incorporada, ou em cada um dos municípios a serem fundidos, com as respectivas firmas reconhecidas.
§ 1º Do projeto de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, deverá constar memorial descritivo, georreferenciado, acompanhado de sua representação cartográfica fornecida pelo IBGE ou SEPE.
§ 2º É lícito, para fins de observância do art. 2° desta Lei Complementar, a união de dois ou mais distritos ou setores censitários estabelecidos pelo IBGE do mesmo ou/e outros municípios, para fins de emancipação política.
Art. 6° Recebido o requerimento ou a solicitação, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa realizará os Estudos de Viabilidade Municipal, mediante avaliação dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, podendo, para esse fim, instruir os processos de alterações territoriais com as diligências que se fizerem necessárias à obtenção da fidelidade das informações.
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá, a seu critério, constituir Comissão Temporária, composta de dez deputados, respeitada a composição pela proporcionalidade partidária para mediante delegação formal de poderes, realizar os Estudos de Viabilidade Municipal de que trata este artigo, sendo assessorada, diretamente, pela Comissão de Divisão Administrativa do Estado e Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
Art. 7° Constatado pela Mesa Diretora ou Comissão Temporária responsável pelos Estudos de Viabilidade Municipal, o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei Complementar, a Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará fará publicar no Diário Oficial do Estado relatório resumido, no qual conste as especificações de área territorial, exigidas nesta Lei como condições para a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios.
Parágrafo único. Cabe a parte requerente, interpor recurso à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, no prazo de quinze dias, a contar da publicação do relatório resumido, sobre as informações prestadas sobre os órgãos de que trata o art. 3° desta Lei Complementar.
Art. 8° Após a publicação oficial, a Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará colocará na ordem do dia o Projeto de Decreto Legislativo, de autoria da Mesa Diretora ou de Iniciativa Compartilhada, destinado a determinar ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, que expeça Resolução, no prazo máximo de trinta dias da publicação do respectivo Decreto Legislativo, fixando a data e a forma da consulta plebiscitária a ser realizada no município ou nos municípios envolvidos.
Parágrafo único. A realização de consulta plebicitária a ser organizada e efetivada pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE, será feita, preferencialmente, na mesma data das eleições gerais.
Art. 9° Considerar-se-á o resultado favorável do plebiscito, devidamente homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE, para a criação, incorporação, fusão ou desmembramento, se lhe tiver sido aprovado pelo voto da maioria dos eleitores do município ou dos municípios envolvidos na alteração territorial, que compareçam às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado, pelo menos, a maioria absoluta dos eleitores inscritos nas áreas objeto da consulta.
Parágrafo único. Caberá à Justiça Eleitoral prover as despesas com a realização das consultas plebiscitárias.
Art. 10. Aprovado em plebiscito, a criação, incorporação, fusão, ou desmembramento de municípios, será colocado na ordem do dia Projeto de Lei, de autoria da Mesa Diretora, parlamentar ou da sociedade por Iniciativa Compartilhada, cabendo à Presidência da Assembleia Legislativa, no prazo de duas Sessões Ordinárias, após a ciência do resultado oficial da consulta popular, determinar a devida tramitação.
Parágrafo único. Rejeitada em plebiscito, a criação, incorporação, fusão, ou desmembramento de municípios, a iniciativa somente poderá ser renovada na legislatura seguinte.
Art. 11. O município criado somente será considerado instalado com a posse do prefeito, vice-prefeito e vereadores, eleitos simultaneamente, quando da realização das eleições municipais no Estado.
§ 1º Enquanto não instalado o município, a área emancipada será administrada pelo município de origem.
§ 2º Na hipótese de fusão, os municípios persistirão com as respectivas personalidades jurídicas, administrando-se autonomamente, até a posse do prefeito, vice-prefeito e vereadores do novo município, na forma do caput deste artigo.
Art. 12. Não poderá ser criado município com o mesmo topônimo de município já existente.
Parágrafo único. A Assembleia Legislativa do Estado do Pará consultará o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sobre a existência de dualidade do topônimo proposto e determinará a realização de consulta plebiscitária para a eliminação das repetições de topônimos, indicando a proposta da toponímia a ser consultada.
Art. 13. Quando houver, nas áreas envolvidas, mais de um centro urbano que reúna as condições para sediar o novo município e que haja requerimento sobre a indicação de mais de uma localidade como sede do novo município, a consulta conterá, conforme determinação da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, espaço próprio para que o eleitor possa declarar sua opção por uma das localidades.
Art. 14. O município criado ou o que teve incorporada área territorial, na qualidade jurídica de sucessor, absorverá todos os servidores públicos municipais legalmente investidos em cargos públicos, na forma do art. 37 da Constituição Federal, ou estáveis, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, lotados no distrito emancipado ou na área desmembrada, na data da publicação da lei estadual que criou o município ou o incorporou a outro.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se lotado na área emancipada ou desmembrada o servidor que comprove desempenhar suas funções, há mais de doze meses, na área territorial que pleiteia a emancipação ou o desmembramento, a contar da autorização pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará da consulta plebiscitária.
Art. 15. Os bens públicos municipais situados no território desmembrado são propriedades do novo município ou do município que incorporou a área emancipada, independentemente do pagamento de qualquer indenização ao município de origem.
Parágrafo único. Na hipótese de bens públicos imóveis, o município criado, ou o município que incorporou a área emancipada, e o município de origem, deverão providenciar, no prazo de trinta dias da instalação do novo município, na hipótese de criação, ou no prazo de trinta dias da publicação da lei, no caso de incorporação, as devidas alterações no registro imobiliário.
Art. 16. O município recém instalado, enquanto não possuir legislação própria, reger-ser-á pelas leis do município do qual sua área foi desmembrada.
Art. 17. Sempre que houver criação, incorporação, fusão, desmembramento de municípios, serão redefinidos, mediante lei estadual, os limites dos municípios vizinhos, adequando-os à nova situação.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 01, de 18 de janeiro de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de setembro de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado
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