quinta-feira, 19 de setembro de 2013

DEPUTADO ESTADUAL AIRTON FALEIRO APRESENTA PROJETO PARA CRIAR PROGRAMA PARA ESTRADAS VICINAIS EM TODO O PARÁ.

O Deputado Estadual Airton Faleiro apresentou projeto de lei indicativo para criar programa de recuperação, manutenção e construção da malha viária rural em todo o Estado do Pará. Você pode escolher o nome do programa, optando, através de comentário nessa postagem, entre os nomes ABRINDO CAMINHOS, CAMINHOS DA ROÇA ou NOVOS CAMINHOS. Ao postar comentário identifique-se e indique qual nome você escolhe para o programa. Abaixo a íntegra do projeto de lei do Deputado Estadual Airton Faleiro.



Estado do Pará
Assembleia Legislativa
Gabinete do Deputado Airton Faleiro - PT

PROJETO INDICATIVO DE LEI N°                       /2013

Institui o Programa Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da Malha viária Municipal do Estado do Pará e dá outras providências.

 
 


Institui o Programa Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da Malha Viária Rural Municipal do Estado do Pará, Denominado de Programa “ABRINDO CAMINHOS” e dá outras providências.

DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1 - Fica Instituído o Programa Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da Malha Viária Rural Municipal do Estado do Pará, com a finalidade de mobilizar e prover recursos específicos destinados a recuperar, manter e construir vias rurais municipais, bem como vicinais e pontes municipais.
Dos Objetivos
Art. 2 – Constitui Objetivo Geral do Programa Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da Malha Viária Rural Municipal do Estado do Pará: Garantir a cidadania para a população rural, assegurando seu direito de ir e vir, o escoamento de sua produção, a chegada de outras políticas governamentais, que dependem de condições de acesso, e assim melhorando a renda e condição social, por meio da trafegabilidade.
Art. 3 - Constitui Objetivo Específico do Programa Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da Malha Viária Rural Municipal do Estado do Pará: Apoiar e capacitar os Municípios paraenses nas ações de recuperação, conservação e construção de vicinais, pontes e limpeza de furos e igarapés.  
EXECUÇÃO E GESTÃO
Art. 4 - O Programa Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da Malha Viária Rural Municipal do Estado do Pará terá como executor o Governo do Estado do Pará, através da Secretária Estadual de Transportes - SETRAN e contará com Conselho Gestor Deliberativo.
DAS LINHAS DE ATENDIMENTO E FORMAS DE ACESSO:
Art. 5 - Os recursos destinados ao Programa Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da Malha Viária Rural Municipal do Estado do Pará somente serão acessados por meio de projetos técnicos, devidamente registrados e aprovados pelos órgãos competentes, apresentados pelos municípios e/ou Governo do Estado, analisados e aprovados pelo conselho gestor do programa - Os projetos técnicos se destinam exclusivamente para a recuperação, manutenção e/ou construção de estradas vicinais, pontes e limpeza de furos e igarapés.
Art. 5 - O critério para a destinação do percentual de recursos deve observar o montante de obras com necessidade de ser executados por município. Fica a cargo do Conselho Gestor Deliberativo analisar a necessidade de ter ou não outros critérios além do acima estabelecido. 
DA ABRANGÊNCIA:
Art. 6 - O Programa Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da Malha Viária Rural Municipal do Estado do Pará abrange todos os Municípios do Estado do Pará.
Parágrafo Único – A primeira etapa do programa será executada nos municípios impactados pelas obras da UHE Belo Monte e do Complexo Hidrelétrico do Tapajós.
DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO A RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO DA MALHA VIÁRIA RURAL MUNICIPAL DO ESTADO DO PARÁ
Art. 7 - Fica Instituído o Fundo Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da Malha Viária Rural Municipal do Estado do Pará, de natureza contábil, com a finalidade de assegurar e angariar recursos específicos destinados a recuperar, manter e construir vias rurais municipais, bem como vicinais, pontes municipais e limpeza de furos e igarapés.  
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Parágrafo Único - O Conselho Gestor Deliberativo do Programa Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da Malha Viária Rural Municipal do Estado do Pará, disporá sobre a análise, aprovação, avaliação e prioridades de aplicação dos Recursos do Fundo e do programa.
Art. 8 – Constituem recursos do Fundo Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da Malha Viária Rural Municipal do Estado do Pará:
I – Recursos do Tesouro Estadual correspondentes as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Anual. Bem como dos créditos adicionais;
II – Transferências e Recursos da União mediante convênio;
III – Recursos de programas de políticas do Governo Federal, por meio de seus Ministérios, Institutos e Autarquias.
IV - Transferências e Recursos dos Municípios mediante percentual de contra partida constante dos projetos técnicos de acesso ao programa;
V – Recursos oriundos de parceria entre o setor público e o privado;
VI - Recursos originados de parceria entre o setor público e empresas e entidades privadas produtoras de materiais e de tecnologias;
VII- Recursos provenientes dos planos de Desenvolvimento Sustentável dos projetos de grande impacto na geração de energia e pavimentação viária federal, devidamente aprovados por seus Conselhos Gestores Deliberativos.
VIII – Recursos decorrentes da tercerização de serviços inerentes a operação rodoviária, inclusive balanças e controladores de tráfego;
IX – Recursos provenientes de Contribuição de Melhoria instituídas pelo Estado em decorrência de investimentos em transporte;
X – Da utilização e ocupação das faixas de domínio nas vias rodoviárias;
XI – Acordos, convênios, contratos e consórcios de ajuda e cooperação interistitucional;
XII – Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado vinculadas a finalidade do Fundo;
XIII – Resultados de aplicações financeiras à sua conta;
XIV – Operações de créditos realizadas com o fim específico de atender as despesas vinculadas ao Fundo;
XV – Transferências financeiras de outros fundos com os mesmos objetivos e finalidades;
XVI – outros recursos previstos em Lei.
Art. 9 – O Órgão Gestor do Fundo Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da Malha Viária Rural Municipal do Estado do Pará e do programa é a Secretária Estadual de Transportes – SETRAN, e o agente operador é o Banco do Estado do Pará – Banpará.
Art. 10 – Os demonstrativos orçamentários e financeiros do Fundo Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da Malha Viária Rural Municipal do Estado do Pará, serão elaborados conforme o disposto na Lei Federal  n°4320 de 17 de março de 1964 e as normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11 - O Órgão Executor do Fundo Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da Malha viária Municipal do Estado do Pará, bem como seu Conselho Gestor Deliberativo, elaborará e aprovará seu Regimento Interno.
Art. 12 – O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando o Fundo Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da Malha Viária Municipal do Estado do Pará, bem como as atribuições do seu Órgão Coordenador e do Conselho Gestor Deliberativo.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Cabanagem, Salão Plenário Deputado Newton Miranda, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2013.


DEPUTADO AIRTON FALEIRO
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT

Um comentário:

  1. Acácio Freitas - Prainhadomingo, 22 setembro, 2013

    Muito boa a proposta, minha sugestão de nome é: CAMINHOS DA ROÇA, de acordo com a nossa realidade.

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