O Deputado Estadual Airton Faleiro apresentou projeto de lei indicativo para criar programa de recuperação, manutenção e construção da malha viária rural em todo o Estado do Pará. Você pode escolher o nome do programa, optando, através de comentário nessa postagem, entre os nomes ABRINDO CAMINHOS, CAMINHOS DA ROÇA ou NOVOS CAMINHOS. Ao postar comentário identifique-se e indique qual nome você escolhe para o programa. Abaixo a íntegra do projeto de lei do Deputado Estadual Airton Faleiro.
Estado do Pará
Assembleia Legislativa
Gabinete do Deputado Airton Faleiro - PT
PROJETO
INDICATIVO DE LEI N° /2013
|
Institui o Programa Estadual de Apoio
a Recuperação, Manutenção e Construção da Malha Viária Rural Municipal do
Estado do Pará, Denominado de Programa “ABRINDO CAMINHOS” e dá outras
providências.
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1 - Fica Instituído o
Programa Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da Malha Viária
Rural Municipal do Estado do Pará, com a finalidade de mobilizar e prover recursos específicos destinados a recuperar, manter e construir vias
rurais municipais, bem como vicinais e pontes municipais.
Dos
Objetivos
Art. 2 – Constitui Objetivo
Geral do Programa Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da
Malha Viária Rural Municipal do Estado do Pará: Garantir a cidadania para a população rural, assegurando
seu direito de ir e vir, o escoamento de sua produção, a chegada de outras
políticas governamentais, que dependem de condições de acesso, e assim
melhorando a renda e condição social, por meio da trafegabilidade.
Art.
3 - Constitui Objetivo Específico do Programa Estadual de
Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da Malha Viária Rural Municipal do
Estado do Pará: Apoiar e capacitar os Municípios paraenses nas ações de
recuperação, conservação e construção de vicinais, pontes e limpeza de furos e
igarapés.
EXECUÇÃO E GESTÃO
Art. 4 - O Programa Estadual
de Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da Malha Viária Rural Municipal
do Estado do Pará terá como executor o Governo do Estado do Pará, através da
Secretária Estadual de Transportes - SETRAN e contará com Conselho Gestor Deliberativo.
DAS LINHAS DE ATENDIMENTO E
FORMAS DE ACESSO:
Art. 5 - Os recursos
destinados ao Programa Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção e
Construção da Malha Viária Rural Municipal do Estado do Pará somente serão
acessados por meio de projetos técnicos, devidamente registrados e aprovados
pelos órgãos competentes, apresentados pelos municípios e/ou Governo do Estado,
analisados e aprovados pelo conselho gestor do programa - Os projetos técnicos
se destinam exclusivamente para a recuperação, manutenção e/ou construção de
estradas vicinais, pontes e limpeza de furos e igarapés.
Art. 5 - O critério para a
destinação do percentual de recursos deve observar o montante de obras com
necessidade de ser executados por município. Fica a cargo do Conselho Gestor
Deliberativo analisar a necessidade de ter ou não outros critérios além do
acima estabelecido.
DA ABRANGÊNCIA:
Art. 6 - O Programa Estadual
de Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da Malha Viária Rural Municipal
do Estado do Pará abrange todos os Municípios do Estado do Pará.
Parágrafo Único – A
primeira etapa do programa será executada nos municípios
impactados pelas obras da UHE Belo Monte e do Complexo Hidrelétrico do Tapajós.
DO
FUNDO ESTADUAL DE APOIO A RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO DA MALHA VIÁRIA
RURAL MUNICIPAL DO ESTADO DO PARÁ
Art. 7 - Fica Instituído o
Fundo Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da Malha Viária
Rural Municipal do Estado do Pará, de natureza contábil, com a finalidade de
assegurar e angariar recursos específicos destinados a recuperar, manter e
construir vias rurais municipais, bem como vicinais, pontes municipais e
limpeza de furos e igarapés.
.
Parágrafo Único - O
Conselho Gestor Deliberativo do Programa Estadual de Apoio a Recuperação,
Manutenção e Construção da Malha Viária Rural Municipal do Estado do Pará,
disporá sobre a análise, aprovação, avaliação e prioridades de aplicação dos Recursos
do Fundo e do programa.
Art. 8 – Constituem
recursos do Fundo Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da
Malha Viária Rural Municipal do Estado do Pará:
I – Recursos do Tesouro
Estadual correspondentes as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Anual.
Bem como dos créditos adicionais;
II – Transferências e
Recursos da União mediante convênio;
III – Recursos de programas
de políticas do Governo Federal, por meio de seus Ministérios, Institutos e
Autarquias.
IV - Transferências e
Recursos dos Municípios mediante percentual de contra partida constante dos
projetos técnicos de acesso ao programa;
V – Recursos oriundos de
parceria entre o setor público e o privado;
VI - Recursos originados de
parceria entre o setor público e empresas e entidades privadas produtoras de
materiais e de tecnologias;
VII- Recursos provenientes
dos planos de Desenvolvimento Sustentável dos projetos de grande impacto na
geração de energia e pavimentação viária federal, devidamente aprovados por
seus Conselhos Gestores Deliberativos.
VIII – Recursos decorrentes
da tercerização de serviços inerentes a operação rodoviária, inclusive balanças
e controladores de tráfego;
IX – Recursos provenientes
de Contribuição de Melhoria instituídas pelo Estado em decorrência de
investimentos em transporte;
X – Da utilização e
ocupação das faixas de domínio nas vias rodoviárias;
XI – Acordos, convênios,
contratos e consórcios de ajuda e cooperação interistitucional;
XII – Contribuições ou
doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado
vinculadas a finalidade do Fundo;
XIII – Resultados de
aplicações financeiras à sua conta;
XIV – Operações de créditos
realizadas com o fim específico de atender as despesas vinculadas ao Fundo;
XV – Transferências financeiras
de outros fundos com os mesmos objetivos e finalidades;
XVI – outros recursos
previstos em Lei.
Art. 9 – O Órgão Gestor do Fundo
Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da Malha Viária Rural
Municipal do Estado do Pará e do programa é a Secretária
Estadual de Transportes – SETRAN, e o agente operador é o Banco do Estado do
Pará – Banpará.
Art. 10 – Os demonstrativos
orçamentários e financeiros do Fundo Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção
e Construção da Malha Viária Rural Municipal do Estado do Pará, serão
elaborados conforme o disposto na Lei Federal
n°4320 de 17 de março de 1964 e as normas específicas do Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 11 - O Órgão Executor
do Fundo Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção e Construção da Malha
viária Municipal do Estado do Pará, bem como seu Conselho Gestor Deliberativo,
elaborará e aprovará seu Regimento Interno.
Art. 12 – O Poder Executivo
expedirá Decreto regulamentando o Fundo Estadual de Apoio a Recuperação, Manutenção
e Construção da Malha Viária Municipal do Estado do Pará, bem como as
atribuições do seu Órgão Coordenador e do Conselho Gestor Deliberativo.
Art. 13 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
Cabanagem, Salão Plenário Deputado Newton Miranda, aos 17 dias do mês de setembro
do ano de 2013.
DEPUTADO
AIRTON FALEIRO
PARTIDO
DOS TRABALHADORES - PT
Muito boa a proposta, minha sugestão de nome é: CAMINHOS DA ROÇA, de acordo com a nossa realidade.
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